6.122 Conclusão de Busca conselho de contribuintes - em: 07/06/2025
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- Lei 9.065/95 - Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jur�
datas e valores, a origem e o efetivo ingresso das quantias supridas à pessoa jurídica, configura-se a omissão de receita, que não pode ser elidida pelo simples lançamento contábil, a débito de Caixa e a crédito de conta do sócio, ou a apresentação de contratos de mútuo, firmados entre a empresa e o sócio. ÔNUS DA PROVA - A instituição de uma presunção pela lei tributária transfere ao contribuinte o ônus de provar que o fato presumido pela lei não aconteceu em seu caso parti
lugar, a competência do Conselho de Contribuintes é para julgar recursos de ofício e recursos voluntários dos contribuintes, tal como está expressamente prevista no art. 34 e 35 do Decreto n. 70.235/72. Igualmente, a competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento é para julgar as impugnações apresentadas pelo contribuinte. Nenhum dos dois órgãos, coletivos que são, tem competência para constituir o tributo mediante lançamento, atribuição que foi reservada aos Auditores
que teve o Pedido de Ressarcimento e Compensação do IPI indeferido pela Autoridade Fiscal, assim, interpôs recurso voluntário ao 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CCMF, o qual, através da 1ª Câmara, negou provimento ao recurso voluntário interposto. Após, interpôs recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, ao qual foi negado seguimento pelo Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção, sob a alegação que a impetrante não comprovou a divergê
- Lei 9.065/95 - Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jur�
00012 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002853-06.2008.4.03.6103/SP 2008.61.03.002853-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO CONSTRUTORA ROSSI E ROSSI LTDA SP214306 FELIPE GAVAZZI FERNANDES JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Fed
Contribuintes cujo Presidente tenha negado seguimento ao recurso, conforme se infere da interpretação conjunta com o art. 15 do Regulamento Interno da CSRF. O caput do art. 15 diz que o recurso é dirigido ao Presidente da Câmara (do Conselho de Contribuintes) que tenha prolatado a decisão recorrida. O §6º do art. 15 dispõe que o Presidente da Câmara recorrida pode admitir o recurso ou negar-lhe seguimento, estabelecendo o §7º que, se a admissão for parcial, é facultada a interposiç
APELADO(A) ADVOGADO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de fls. 299, intime-se a recorrente para que promova o saneamento da irregularidade apontada. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 24 de abril de 2015. CARLOS FRANCISCO Juiz Federal Convocado 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039674-72.1995.4.03.6100/SP 2001.03.99.019771-4/SP
14 DIÁRIO OFICIAL Nº 34088 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA . Termo aditivo: 4º Contrato: 049/2017/SEFA Data da assinatura: 26/12/2019 Justificativa: Com fundamento no art.57, II, da Lei no 8.666/93 e na Manifestação nº 386/2019 CONJUR/SEFA/PA, o presente termo aditivo tem por objeto o reequilíbrio econômico financeiro (repactuação e reajuste) do Contrato. O valor mensal da parcela de R$ 89.512,20, passará a ser de R$ 93.439,75 Orçamento: 17101.04.122.1297.8338 Natureza da Des
em vista tal declaração foi lavrado auto de infração contra o contribuinte, pelo qual se lançou a quantia histórica de mais R$ 119.340.194,82 em relação ao IRPJ e R$ 42.688.734,29 em relação à CSL. Após o trâmite do processo administrativo ficou mantida a exação. - Importa salientar que no tocante ao Imposto de Renda, a dedução dos prejuízos fiscais era autorizada pelo art. 12, da Lei n.º 8.541/92, que dispunha que os prejuízos apurados a partir de 1.º de janeiro de 1993 pod