23 Conclusão de Busca 5000339-31.2017.4.03.6183 - em: 07/06/2025
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Defiro, pelo prazo requerido. Silentes, venham os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, solicite-se ao SEDI a retificação da classe processual, para que como procedimento ordinário - classe 29. Intime-se. SãO PAULO, 24 de março de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000339-31.2017.4.03.6183 AUTOR: AUREA BEATRIZ FALCAO VENANCIO Advogado do(a) AUTOR: GRECI FERREIRA DOS SANTOS - SP68262 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RÉU: Concedo os benefícios da ju
DESPACHO 1. CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para integral cumprimento da r. decisão ID 2706460 / 2766899, conforme requerido na petição ID 3097636. 2. No silêncio, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006036-33.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO EUDIMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595 RÉU: INSTITUTO
DESPACHO 1. CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para integral cumprimento da r. decisão ID 2706460 / 2766899, conforme requerido na petição ID 3097636. 2. No silêncio, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006036-33.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO EUDIMAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595 RÉU: INSTITUTO
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001590-84.2017.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANGELO ANTONIO QUINTAO MAURICIO Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de
IMPETRANTE: JOSE DIAS PASSOS Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Providencie a parte impetrante a emenda da inicial, a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que indicou órgão da estrutura administrativa da Previdência Social (Junta de Recursos da Previdência Social); vale dizer, a impetração deve ser dirigida contra quem possua pode
IMPETRANTE: JOSE DIAS PASSOS Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO MARTINS GONCALVES - SP275856 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Providencie a parte impetrante a emenda da inicial, a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que indicou órgão da estrutura administrativa da Previdência Social (Junta de Recursos da Previdência Social); vale dizer, a impetração deve ser dirigida contra quem possua pode
Desse modo, embora o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, nada impede que o conteúdo da sentença proferida pela Justiça do Trabalho seja considerado para fins previdenciários. Todavia, como a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço (artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), o conteúdo da sentença trabalhista terá reflexos previdenciários caso fundado em outras provas. Em outros termos, a ausência de participação do IN