21 Conclusão de Busca 2016.13.1.001241-2 - em: 29/05/2025
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Edição nº 47/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de março de 2016 Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Autor: Advogado: 2008 - MONITORIA 40 - Monitória 4970 - Cheque 201 - VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA DF039485 - RENAN DE ALMEIDA JUNIOR Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Autor: Advogado: 2016.13.1.001234-9 ALEATORIA 09/03/2016 2008 - MONITORIA 40 - Monitória 4970 - Cheque 201 - VARA CIVEL DO RIACHO FUNDO CO
Edição nº 38/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. Na segunda fase, há a circunstância atenuante da menoridade relativa. Presente, por outro lado, a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos nº 2016.13.1.001241-2, transitada em julgado em 13/06/2016, conforme fls. 25. Procedo à compensação entre as circunstâncias atenuante e agravante e mantenho a pena anteriormente dosada. Na terce
Edição nº 104/2016 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de junho de 2016 Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JUNHO DE 2016 Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade Juíza de Direito Substituta: Marcia Regina Araujo Lima Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDAO Nº 2013.13.1.008096-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario
Edição nº 68/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de abril de 2016 Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo EXPEDIENTE DO DIA 13 DE ABRIL DE 2016 Juiz de Direito: Romero Brasil de Andrade Diretora de Secretaria: Sandra Akasaki Oliveira Machado Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DECISAO Nº 2015.13.1.006065-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: LEANDRO DE SOUZA GUIMARAES. Adv(s).: DF044722 SANDRO
Edição nº 38/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 delito com a gravidade aferida. Nesse sentido, embora seja tecnicamente primário e tenha indicado endereço fixo, tais fatos são suficientes, em princípio, apenas para ilidir a garantia da aplicação da lei penal, não tendo relação com o resguardo da ordem pública. Noutro giro, verifico que o requerente também pleiteia a conversão da prisão preventiva decretada em prisão domiciliar pelo fa