18 Conclusão de Busca 2004.61.16.000975-9 - em: 14/05/2025
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Int. MONITORIA 0000531-13.2004.403.6116 (2004.61.16.000531-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA E SP084226 - TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X CELIO RIBEIRO DA FONSECA Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. MONITORIA 00
de f. 15. Ante a certidão de trânsito em julgado de f. 91 e a determinação contida na sentença de f. 89, intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas faltantes, de modo a perfazer o total de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de inscrição em dívida ativa da União. Efetuado e comprovado o recolhimento, promova a baixa dos autos ao arquivo-findo. Todavia, se decorrido in albis o prazo assina