26 Conclusão de Busca 2003.61.19.002399-7 - em: 29/05/2025
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2. A legislação em vigor atualmente é expressa ao dispensar a qualidade de segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.º 10.666/2003. A dispensa da qualidade de segurado já era reconhecida pela jurisprudência pátria muito antes da edição do referido diploma legal, que apenas veio a consagrar em lei entendimento há muito sufragado pelos tribunais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvi
2. A legislação em vigor atualmente é expressa ao dispensar a qualidade de segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.º 10.666/2003. A dispensa da qualidade de segurado já era reconhecida pela jurisprudência pátria muito antes da edição do referido diploma legal, que apenas veio a consagrar em lei entendimento há muito sufragado pelos tribunais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvi
0004175-57.2001.403.6119 (2001.61.19.004175-9) - IRENE RITA OVIDIO X BENEDITO MARIANO NETTO X ADELINO ALVES DE AGUIAR X AGRIPINO DA SILVA X JOANA PARDO DE REZENDE(SP109896 INES SLEIMAN MOLINA JAZZAR E SP081620 - OSWALDO MOLINA GUTIERRES E SP215646 MARCILIO GONCALVES PEREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) X IRENE RITA OVIDIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BENEDITO MARIANO NETTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ADELINO A
necessário), todos os partícipes da relação material estarão, necessariamente, na relação processual. Em que pólo? É indiferente. Daí a tese negativista haver suscitado um falso problema: não se estará movendo ação contra esse renitente. Em resumo: não existe o problema. O processo civil é mais simples do que se pretende fazê-lo parecer.Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão de WALESKA GABRILI FIGUEIREDO no pólo ativo ou passivo, conforme a posição que assu
0008542-07.2013.403.6119 - ORLANDO AMANCIO DE ANDRADE(PR042410 - GABRIEL YARED FORTE E SP279903 - ANDRÉIA DOLACIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora por 10(dez) dias.Int. 0008724-90.2013.403.6119 - JOAO BATISTA RODRIGUES(SP246042 - MEIRE YULICO SILVA WATANABE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP220257 - CARLA SANTOS SANJAD) Especifiquem
MAIA) Manifeste-se o autor acerca da exceção de pré-executividade apresentada à folha 285/294 dos autos. Após, venham conclusos.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002399-51.2003.403.6119 (2003.61.19.002399-7) - EDIR DONATO(SP148770 - LIGIA FREIRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2675 - LEA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA) X EDIR DONATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com fulcro no artigo 10 da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, dê-se ciê
de procedimento ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a autora pede a baixa definitiva do cheque n.º 491, junto ao CCF, bem como a declaração de inexigibilidade dos cheques n.ºs 538 e 579, sob pena de aplicação de multa diária. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos desde a data da propositura da ação, acrescidos de juros de mora desde a citação até
de procedimento ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a autora pede a baixa definitiva do cheque n.º 491, junto ao CCF, bem como a declaração de inexigibilidade dos cheques n.ºs 538 e 579, sob pena de aplicação de multa diária. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos desde a data da propositura da ação, acrescidos de juros de mora desde a citação até
0002399-51.2003.403.6119 (2003.61.19.002399-7) - EDIR DONATO(SP148770 - LIGIA FREIRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) X EDIR DONATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência à parte autora acerca da notícia do pagamento complementar efetuado em cumprimento à decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Regional Federal nos autos da ação cautelar 3.764/14, que considerou devida a utilização do índice IPCA-E, em substituiç
0002399-51.2003.403.6119 (2003.61.19.002399-7) - EDIR DONATO(SP148770 - LIGIA FREIRE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2157 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS) X EDIR DONATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência à parte autora acerca da notícia do pagamento complementar efetuado em cumprimento à decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Regional Federal nos autos da ação cautelar 3.764/14, que considerou devida a utilização do índice IPCA-E, em substituiç