18 Conclusão de Busca 0001048-81.2005.403.6116 - em: 14/05/2025
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Int. MONITORIA 0000531-13.2004.403.6116 (2004.61.16.000531-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA E SP084226 - TANIA MARIA VALENTIM TREVISAN E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X CELIO RIBEIRO DA FONSECA Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. MONITORIA 00
propriedade do devedor capazes de satisfazer o objeto desta ação. Nesse aspecto, frise-se que o processo não pode permanecer suspenso ad eternum, mormente diante do atual contexto jurisdicional onde a duração razoável do processo foi erigido à condição de direito fundamental. Portanto, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente tendo em vista que a tramitação do presente feito restou estagnada por prazo superior a 10 (dez) anos sem qualquer provocação da parte interessa