21 Conclusão de Busca 0000908-72.2014.4.03.6329 - em: 05/06/2025
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AUTOR: CARLOS AUGUSTO MUQUEM ADVOGADO: SP276806-LINDICE CORREA NOGUEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: SP173790-MARIA HELENA PESCARINI Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000908-72.2014.4.03.6329 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: MARIA APARECIDA ORTIZ DA SILVA ADVOGADO: SP115740-SUELY APARECIDA BATISTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 29/07/2014 14:30:00 PROCESSO: 0000910-42.2
julgamento do mérito. É provimento imediato que, provisoriamente, assegura o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio. Para a concessão da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos do art. 273, CPC, quais sejam: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e reversibilidade do provimento antecipatório. Prova inequívoca é a capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora o restabelecimento do benefício de auxíliodoença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez. Requer a antecipação da tutela para implantação imediata do mesmo. A tutela antecipada configura-se em medida de urgência que tem por objetivo antecipar efeitos do possível julgamento do mérito. É provimento imediato que, provisoriamente, assegura o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material r
atender ás necessidades de sua educação. Nesse sentido, o Art. 1.696 do Código Civil prevê “que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” e o art. 1697 determina que “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”. Assim, o dever assis
0000908-72.2014.4.03.6329 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2014/6329001578 - MARIA APARECIDA ORTIZ DA SILVA (SP115740 - SUELY APARECIDA BATISTA) 1. Nos termos do § 4º do art. 162 do CPC, da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária:1. Justifique, a parte autora, o valor atribuído à causa, aditando-o, se for o caso, com a indicação pormenorizada das parcelas que o compõe, no